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Edgar Figueiredo Siebra, Advogado
Edgar Figueiredo Siebra
Comentário · há 4 anos
Olá Dra. Luciana.

Situações como essa são mais comuns do que imaginamos.

Inúmeros são os casos de acordos formalizados ou comunicados extrajudicialmente que acabam não sendo observados quando do momento da judicialização das pretensões.

Gerar um expectativa real de que determinado comportamento (ação ou omissão) será mantida ao longo de um processo configura a chamada confiança no factum proprium.

Essa legitima expectativa faz surgir o direito subjetivo de que a confiança (boa-fé objetiva) seja obedecida.

Caso contrário, estaremos diante de comportamentos contraditórios que poderão configurar o “nemo potest venire contra factum proprium”

Tal instituto possui um viés prático.

Poderá coagir a parte a agir conforme a legítima expectativa gerada como:
• Cumprimento do acordo extrajudicial formulado
• Reconhecimento de uma confissão judicial/extrajudicial
• Aplicação de uma nulidade
• Arguições de incompetência
• Indenizações por quebra da confiança
• Aplicação de multa por litigância de má-fé
Etc.
Eu tenho um livro publicado pela amazon que trata em detalhes a respeito da aplicação da boa-fé nas relações processuais.
Será útil para o Dra. Caso queira montar alguma tese relacionada ao venire contra factum proprium.
O link do meu livro pode ser encontrado ao final desse post do jusbrasil
https://garedsama.jusbrasil.com.br/artigos/819349688/venire-contra-factum-proprio?ref=topbar#comments

E tenho uma boa notícia: o livro digital a partir de amanhã entrará na lista de livros gratuitos da AMAZON.COM , e ficará demonetizado até o dia 17/03/2020
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Edgar Figueiredo Siebra, Advogado
Edgar Figueiredo Siebra
Comentário · há 4 anos
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